
As férias são um dos direitos fundamentais mais importantes do trabalhador, é o que lhe assegura um descanso anual para que possa cuidar de sua saúde física e mental, repor as energias, ter o lazer que merece e usufruir do convívio social com familiares e amigos. No Brasil esse direito é consagrado pela Constituição da República que assegura a todo trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com pelo menos um terço a mais que seu salário normal. Significa dizer que, após trabalhar por um ano em favor do mesmo empregador, o empregado passa a ter direito de descansar por 30 dias, recebendo a mais por isso.
Apesar de o direito estar previsto na Constituição, sua regulamentação é feita pela Consolidação das Leis do Trabalho a qual, conforme texto vigente após mudanças realizadas pela chamada “reforma trabalhista” (Lei 13.467/2017), estabelece que os trinta dias de férias podem ser parcelados, ao longo do ano, em até três vezes, cada período será pago de forma proporcional, também acrescidos do terço constitucional.
Com a nova lei, o empregado poderá fracionar os trinta dias de descanso que possui em até três pausas remuneradas ao longo do ano, desde que uma delas não seja inferior a quatorze e as outras duas a cinco dias corridos sendo vedado, em todo caso, que a fruição dos períodos de férias se inicie nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado.
Para que tenha direito às férias, o empregado precisa trabalhar durante um ano inteiro, chamado período aquisitivo, e terá direito ao gozo de férias durante o próximo ano, chamado período concessivo. Dentro do período concessivo, quem determina a época de gozo de férias é o próprio empregador, de acordo com a conveniência de seus negócios, mas deve comunicar o fato ao empregado com no mínimo trinta dias de antecedência e efetuar o pagamento em até dois dias antes. Assim, o trabalhador terá tempo e dinheiro para se preparar adequadamente.
Esses prazos são muito importantes de serem conhecidos e observados, afinal, caso o empregador extrapole o período concessivo para marcação das férias do empregado, ou seja, se demorar mais de um ano para marcá-las, diz-se que as férias estão vencidas e o empregador terá que remunerá-las em dobro, inclusive quanto ao adicional de um terço. Se apenas uma fração das férias for marcada após o final do período concessivo, esse lapso será remunerado de forma dobrada.
Caso o empregador não efetue a marcação das férias nem mesmo após o período concessivo, é assegurado ao empregado ajuizar ação requerendo a marcação das mesmas por sentença judicial, as quais serão pagas em dobro.
O empregador que efetuar a marcação das férias no prazo correto, mas perder o prazo para realização do pagamento respectivo, ou seja, não realize o pagamento nos dois dias que antecedem o período das férias, também terá que realizar o pagamento em dobro, é o que dispõe a Súmula 450, do Tribunal Superior do Trabalho.
As férias são tão importantes, que nem mesmo o próprio empregado poderia decidir não usufruir desse benefício. No máximo, é permitido que abra mão de um terço do período de descanso que tem direito. Assim, o empregado que não quiser gozar da totalidade dos dias de repouso tem o direito de converter um terço do período respectivo em pecúnia, ou seja, gozar apenas vinte dias de descanso “vendendo” os outros dez dias.
Finalmente, caso o empregado seja dispensado antes que tenha tido a oportunidade de usufruir das férias, estas serão pagas no acerto rescisório, se ainda não vencidas, de forma proporcional inclusive quanto ao terço constitucional e, se vencidas, remuneradas em dobro.
As férias são importante conquista do trabalhador e sua não fruição ou fruição parcial pode gerar prejuízos à saúde empregado e até mesmo à qualidade do serviço prestado ao empregador. Com efeito, a não concessão ou concessão parcial das férias pode ensejar, além das penalidades acima mencionadas, o ajuizamento de ações judiciais requerendo a reparação pelos danos materiais (por exemplo, pelo custeio de tratamento de saúde) e morais eventualmente existentes.
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