
As férias
são um dos direitos fundamentais mais importantes do trabalhador, é o que lhe
assegura um descanso anual para que possa cuidar de sua saúde física e mental,
repor as energias, ter o lazer que merece e usufruir do convívio social com
familiares e amigos. No Brasil esse direito é consagrado pela Constituição da
República que assegura a todo trabalhador o gozo de descanso anual remunerado
com pelo menos um terço a mais que seu salário normal. Significa dizer que, após
trabalhar por um ano em favor do mesmo empregador, o empregado passa a ter
direito de descansar por 30 dias, recebendo a mais por isso.
Apesar de
o direito estar previsto na Constituição, sua regulamentação é feita pela
Consolidação das Leis do Trabalho a qual, conforme texto vigente após mudanças
realizadas pela chamada “reforma trabalhista” (Lei 13.467/2017), estabelece que
os trinta dias de férias podem ser parcelados, ao longo do ano, em até três
vezes, cada período será pago de forma proporcional, também acrescidos do terço
constitucional.
Com a
nova lei, o empregado poderá fracionar os trinta dias de descanso que possui em
até três pausas remuneradas ao longo do ano, desde que uma delas não seja
inferior a quatorze e as outras duas a cinco dias corridos sendo vedado, em todo
caso, que a fruição dos períodos de férias se inicie nos dois dias que antecedem
feriado ou repouso semanal remunerado.
Para que
tenha direito às férias, o empregado precisa trabalhar durante um ano inteiro,
chamado período aquisitivo, e terá direito ao gozo de férias durante o próximo
ano, chamado período concessivo. Dentro do período concessivo, quem determina a
época de gozo de férias é o próprio empregador, de acordo com a conveniência de
seus negócios, mas deve comunicar o fato ao empregado com no mínimo trinta dias
de antecedência e efetuar o pagamento em até dois dias antes. Assim, o
trabalhador terá tempo e dinheiro para se preparar adequadamente.
Esses
prazos são muito importantes de serem conhecidos e observados, afinal, caso o
empregador extrapole o período concessivo para marcação das férias do empregado,
ou seja, se demorar mais de um ano para marcá-las, diz-se que as férias estão
vencidas e o empregador terá que remunerá-las em dobro, inclusive quanto ao
adicional de um terço. Se apenas uma fração das férias for marcada após o final
do período concessivo, esse lapso será remunerado de forma dobrada.
Caso o
empregador não efetue a marcação das férias nem mesmo após o período concessivo,
é assegurado ao empregado ajuizar ação requerendo a marcação das mesmas por
sentença judicial, as quais serão pagas em dobro.
O
empregador que efetuar a marcação das férias no prazo correto, mas perder o
prazo para realização do pagamento respectivo, ou seja, não realize o pagamento
nos dois dias que antecedem o período das férias, também terá que realizar o
pagamento em dobro, é o que dispõe a Súmula 450, do Tribunal Superior do
Trabalho.
As férias
são tão importantes, que nem mesmo o próprio empregado poderia decidir não
usufruir desse benefício. No máximo, é permitido que abra mão de um terço do
período de descanso que tem direito. Assim, o empregado que não quiser gozar da
totalidade dos dias de repouso tem o direito de converter um terço do período
respectivo em pecúnia, ou seja, gozar apenas vinte dias de descanso “vendendo”
os outros dez dias.
Finalmente,
caso o empregado seja dispensado antes que tenha tido a oportunidade de usufruir
das férias, estas serão pagas no acerto rescisório, se ainda não vencidas, de
forma proporcional inclusive quanto ao terço constitucional e, se vencidas,
remuneradas em dobro.
As férias
são importante conquista do trabalhador e sua não fruição ou fruição parcial
pode gerar prejuízos à saúde empregado e até mesmo à qualidade do serviço
prestado ao empregador. Com efeito, a não concessão ou concessão parcial das
férias pode ensejar, além das penalidades acima mencionadas, o ajuizamento de
ações judiciais requerendo a reparação pelos danos materiais (por exemplo, pelo
custeio de tratamento de saúde) e morais eventualmente existentes.

Nenhum comentário:
Postar um comentário